Governo Federal promove diversas alterações tributárias
Apresentamos abaixo um breve resumo das recentes alterações tributárias, promovidas pela nova equipe do Governo Federal. Além destas alterações, é esperada a publicação de outras medidas que modificarão a legislação e as regras dos processos administrativos fiscais.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO PIS/COFINS
1) Medida Provisória 1.159/2023 – Exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS na Entrada
A edição da medida Provisória nº 1.159/23 instituiu legalmente o argumento da PGFN durante a discussão da tese de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, a partir de 01 de maio de 2023 não haverá direito ao crédito do PIS/COFINS incidente sobre os valores de entrada do ICMS.
Da mesma forma, instituiu formalmente a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas saídas, tema este objeto de decisão do STF com resultado a favor dos contribuintes. Desde a decisão proferida pelo STF, em março/2017, mesmo aqueles contribuintes que não ingressaram com ação judicial sobre o tema podem excluir a parcela do ICMS da base de incidência do PIS/COFINS.
Sendo assim, os sistemas fiscais de apuração do PIS/COFINS devem excluir o ICMS tanto nas entradas quanto nas saídas de suas operações.
Mais importante ainda manter revisões permanentes sobre essas bases e, se necessário, estaremos sempre à disposição para qualquer apoio, administrativo e/ou judicial.
2) PIS/COFINS sobe Receitas Financeiras
Em 30/dez./22 foi publicado o Decreto nº 11.322/22, no qual estabelece que as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras apuradas no regime não cumulativo representam 0,33% e 2%, respectivamente, com produção de efeitos a partir de 01/jan./23.
Contudo, este Decreto foi revogado no dia 01/jan./23, através do Decreto nº 11.374/23, restabelecendo dessa forma, as alíquotas de 0,65% e 4%.
Tal fato permite aos contribuintes a possibilidade de discussão jurídica, pois no restabelecimento dessas alíquotas não foi respeitado o prazo nonagesimal das contribuições, ou seja, essa produção de efeitos somente poderia ser a partir de 01/abr./23.
Também nesse caso podemos auxiliar no que for de interesse da empresa.
3) Considerações sobre estes temas
Considerando (a) o momento político atual, (b) as alterações acima indicadas, e (c) as novas interpretações da RFB sobre os créditos de PIS/COFINS, entendemos ser uma boa oportunidade para as sociedades a revisão da atual política de apuração dessas contribuições, buscando maximizar os benefícios e reduzir/eliminar eventuais contingências.
Neste sentido, a Muller & Prei está à disposição para maiores esclarecimentos, através de uma equipe tributária especializada.
DEMAIS ALTERAÇÕES
1) Medida Provisória 1.160/2023 – Regras de Processos Administrativos
Por esta medida provisória, a Receita Federal poderá:
– disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais (o recolhimento do tributo) ou acessórias (declarações);
– estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo sobre as divergências da aplicação da legislação tributária.
Com estas medidas, a Receita Federal passa adotar um caráter de solução prévia de irregularidades, antes da lavratura de um auto de infração.
Ainda foi disponibilizado, para os contribuintes que estejam sob fiscalização (mas ainda sem a lavratura do auto de infração), que os mesmos possam quitar o tributo devido, sem a aplicação da multa de ofício ou de mora. Esta oportunidade é válida para débitos que estejam em fiscalização até 11/01/2023. E devem ser confessados e pagos até 30/04/2023.
2) Portaria Conjunta RFB/PGFN 1/2023 – Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF
O objetivo do PRLF é reduzir discussões na primeira instância administrativa e no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo como diretrizes:
– concessões recíprocas para a solução dos conflitos fiscais;
– manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
– cobrança do crédito tributário, com recebimento ajustado à capacidade de geração de resultado dos contribuintes;
– considerar o princípio da razoável duração do processo fiscal.
O parâmetro para as negociações estão nas regras já criadas para as transações tributarias, condicionando a parcelamentos, descontos aos créditos de difícil recuperação, utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e até de outros créditos que o contribuinte detenha perante a União (advindos de ações transitadas em julgado, por exemplo).
O prazo para a adesão ao PRLF será de 01/02/2023 a 31/03/2023, através do portal e-CAC do contribuinte. É obrigatório o recolhimento da parcela inicial, para que a adesão seja válida.
Para os créditos classificados como incobráveis ou de difícil recuperação, poderá haver redução de até 100% do valor de juros e multas, observado o limite de 65% do débito total devido (sem reduções). A Portaria traz outros detalhes sobre o cálculo do valor devido, envolvendo o aproveitamento de prejuízos, número de prestações, etc.
São considerados débitos incobráveis ou de difícil recuperação aqueles valores já discutidos em processo administrativo há, pelo menos, 10 anos.
Esta Portaria não se aplica às empresas que estejam no Simples Nacional.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecimento deste ou de outros temas relevantes na matéria tributária.